LEI Nº 88 De 7 de Fevereiro de 1951.


Dispõe sôbre autorização e abre crédito especial.


Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a instalar, em local apropriado e com todos os requisitos necessários, um Posto de Detenção onde serão depositados todos e quaisquer animais que, vagando pelas ruas e praças da cidade, sejam apreendidos por funcionários municipais com materiais próprios para tal fim empregados.

Art. 2º O Posto de Detenção terá um livro especial para o registro de entrada e saída dos animais ali depositados, mencionando cores, marcas e demais características.

Art. 3º Será instalada no Posto referido no artigo 1º uma chave elétrica para a eletrocução de cães que não sejam procurados por seus donos, dentro no prazo de 5 dias.

Art. 4º A taxa de detenção é de CR$ 20,00 e mais as despesas feitas para a apreensão e manutenção dos cães, que serão pagas pelos proprietários respectivos.

Parágrafo único. A taxa de detenção para os demais animais é de CR$ 50,00 e mais as despesas referidas no artigo 4º, na reincidência, a taxa é de CR$ 100,00.

Art. 5º É terminantemente proibido que cães vagabundeiem pelos logradouros públicos, ainda que tragam açamo ou focinheira.

Art. 6º Para cumprimento desta lei, fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), que sairá do excésso financeiro do corrente exercício.

Art. 7º A presente lei entrará em vigôr imediatamente.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 7 de Fevereiro de 1951.

Jorge Nazar
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.